Quando surge o direito subjetivo do servidor público à obtenção do adicional de insalubridade: desde o momento em que inicia a atividade que é considerada como insalubre, ou apenas quando se dá a homologação do laudo que afere e atesta a insalubridade no ambiente de trabalho?

De há muito essa questão vem sendo discutida em processos judiciais, e a princípio vingara a tese de que o direito ao adicional de insalubridade decorre do exercício da atividade laboral em ambiente insalubre. Essa posição jurisprudencial, contudo, não mais tem prevalecido depois que o STJ decidiu que esse direito é condicionado à homologação do laudo de insalubridade. Reproduzo a seguir sentença em que esse tema é analisado.


Vistos.

Discute-se nesta ação acerca do termo inicial de produção de efeitos funcionais e patrimoniais do adicional de insalubridade, mais precisamente para definir se é a partir do momento em que se iniciam as atividades funcionais consideradas insalubres, ou se data da homologação do laudo que atesta a insalubridade, que surge o direito ao percebimento dessa vantagem pecuniária.

Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO.

Improcedente é o pedido.

Com efeito, exercendo o poder discricionário que a Constituição da República de 1988 outorgou aos entes públicos para legislarem acerca das relações de trabalho que mantêm com seus servidores, a Lei Complementar – SP de número 432/1985 fixou o termo inicial para a produção de efeitos funcionais e patrimoniais do adicional de insalubridade, prevendo, pois, que o direito a essa vantagem pecuniária somente surge quando o laudo de insalubridade é homologado oficialmente.

Importante observar que havia uma dúvida razoável na jurisprudência quanto a esse termo inicial, dúvida, contudo, que deixou de existir quando entrou em vigor a Lei Complementar 835/1997, que fez acrescentar ao texto do artigo 3º. da Lei 432/1985, a seguinte regra: “O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade”.

Quanto ao que argumentam os autores no sentido de que vêm executando desde quando tomaram posse no cargo de policial militar as mesmas atividades consideradas depois como insalubres, há que se se levar em conta a prevalência do poder discricionário do Legislador, que considerou ser mais adequado atribuir um caráter constitutivo ao ato de homologação do laudo de insalubridade, com o que fixou aí o termo inicial. Essa opção do Legislador deve prevalecer, não cabendo ao Poder Judiciário modificá-la, quando nada obstaculizava o Legislador em realizar a escolha por aquele termo inicial de uma determinada vantagem pecuniária.

Há que se registrar, outrossim, e como bem destacou a ré, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, fixou a tese no sentido de que apenas a partir da homologação do laudo que ateste as condições de insalubridade no local de trabalho é que surge o direito ao adicional.

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto este processo, com resolução do mérito, por aplicação subsidiária do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelos autores de ato de litigância de má-fé, não se lhes pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado. Nego a gratuidade, porque os autores não cumpriram a providência que lhes foi determinada.

Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.

São Paulo, em 7 de junho de 2019.

 

 

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