O Superior Tribunal de Justiça, por sua primeira seção, decidiu que os órgãos de trânsito não estão obrigados a comprovar o efetivo recebimento da notificação pelo suposto infrator à leis de trânsito, bastando, pois,  que esses órgãos comprovem tenham enviado por via postal, ao endereço de cadastro oficial, a notificação, que assim se presume válida.

Considerou o STF prevalecente a presunção de legitimidade em favor desse tipo de ato administrativo, o que, de resto, harmoniza-se com o tipo de argumentação que é formulada em processo judicial, quando o autor alega não ter sido notificado. Tratando-se de alegação de um fato relativo negativo, e que por isso enseja a prova em contrário, basta que o órgão de trânsito, ao ser citado, comprove o encaminhamento da notificação por via postal,  além de não ter o serviço de correios apontado qualquer óbice ao encaminhamento da correspondência, presumindo-se aí a legitimidade da notificação.

De modo que caberá ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito que invoca, quando quer infirmar a presunção de legitimidade em favor do ato administrativo, como em geral sucede com os atos administrativos quando discutidos em juízo, não havendo no Código Nacional de Trânsito nenhum regime que seja diferente desse.

 

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