Embora antiga – data de 1979 -, poucos conhecem a “Lei Orgânica da Magistratura Nacional” (lei complementar de número 35), que em seu artigo 35 fixa os deveres jurídico-legais a que estão sujeitos todos os magistrados, com destaque para aquele que obriga o juiz (aqui entendido de modo geral, ou seja, abarcando desde o ministro do STF até o juiz que acabou de ingressar na carreira), a “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”.
Esse mesmo dever ético-jurídico é imposto para os candidatos a vagas de desembargador (pelo chamado “quinto constitucional”) e de ministros de tribunais superiores. Uma vida pública e particular ilibada constitui, portanto, requisito indispensável à nomeação do candidato. Normas constitucionais impõem essa exigência.
Trata-se, é certo, de um dever de conteúdo ético, e como todo dever dessa natureza é normalmente fixado em um tipo legal aberto, a permitir que se valore, com certa liberdade, a conduta em face da realidade material existente ao tempo em que essa valoração ocorre.
Nesse contexto, indaguemos: a conduta de ministros de tribunais superiores, desembargadores e de juízes, quanto a esse importante dever ético-juridico-legal, está sendo feita adequadamente, segundo o que impõe a Lei Orgânica da Magistratura? A sociedade está sendo suficientemente informada a respeito?