Enfaticamente, a Constituição de 1988, em seu artigo 5o., inciso LXXVIII, estabelece que, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Durante a fase do isolamento social, em que as atividades presenciais nos tribunais não puderam e ainda não podem ocorrer, constatou-se um acentuado aumento na produtividade do Poder Judiciário, de modo que se pode afirmar, ainda que empiricamente, que o modelo imposto pela pandemia (o “home office”), deu excelentes resultados em favor do aumento da celeridade nos processos judiciais, de modo que podemos afirmar que a nova dinâmica do Poder Judiciário passará obrigatoriamente pela adoção em definitivo do trabalho remoto.

Cabe ao Conselho Nacional de Justiça, pois, regulamentar o mais brevemente possível a forma como o “home office” deverá ser adotado,  fixando normas  gerais  a serem observadas por todos os tribunais.

A propósito, o que fazer com os suntuosos prédios que foram adquiridos ou alugados por órgãos do Poder Judiciário?

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