Alguns Estados e também o Distrito Federal editaram lei reduzindo o número de salários mínimos para o fim da fixação do teto para a requisição de pequeno valor. São Paulo e o Distrito Federal, por exemplo, editaram lei com essa finalidade.

O Supremo Tribunal vem de julgar a lei do Distrito Federal, e decidiu pela irretroatividade da lei quanto às execuções já iniciadas, fixando, pois, como termo inicial da produção de efeitos da lei o momento em que se inicia a fase do cumprimento da sentença quanto ao provimento condenatório.

Nesse contexto, é necessário considerar qual a natureza jurídica de atos como os da requisição de pequeno valor e do precatório: possuem natureza processual, ou são de natureza material, ou ainda são atos bifrontes, como se dá com a coisa julgada material? O acórdão proferido pelo STF não tratou expressamente desse tema, que é fundamental ao exame da matéria.

Se a requisição de pequeno valor possui natureza processual, isso determina que, nos termos do artigo 14 do CPC/2015, a lei nova não poderá retroagir e deverá ser aplicada aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados.

Mas se a requisição de pequeno valor possuir natureza material, então nesse caso não há óbice a que a lei retroaja, salvo quando seus efeitos puderem atingir o direito adquirido, a o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada material.

E se o ato for de natureza material-processual, ou seja, encaixar-se naquela faixa de estrangulamento entre as normas materiais e processuais, deve prevalecer a sua natureza processual, se o legislador nada tiver disposto a respeito da retroação de seus efeitos.

A requisição de pequeno valor e o precatório constituem a forma pela qual se dá a satisfação de crédito gerado em processo judicial, quando o devedor for a fazenda pública. Trata-se, pois, de um efeito gerado pela coisa julgada material, de modo que, tanto quanto a coisa julgada material, a requisição de pequeno valor e o precatório, embora atos que ocorrem no processo, seus principais efeitos produzem fora do processo, e por isso constituem atos de natureza bifronte.

De modo que, em se tratando de ato de natureza bifronte, ou seja, de natureza material e processual, pode o legislador definir se uma novel lei pode ou não produzir efeitos retroativos, desde que sejam respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada material. Assim, se a sentença ou o acórdão, ou seja, se o título executivo judicial definiu expressamente se adotasse a requisição de pequeno valor, em tendo passado em julgado essa disposição da sentença, então nesse caso, por força da garantia constitucional à coisa julgada material, a lei nova não poderá obstar que prevaleça a forma fixada no título executivo judicial. Mas se o título executivo judicial nada tiver estabelecido quanto ao tema, a lei nova poderá ser aplicada ao processo em curso, desde que haja nela previsão expressa.

 

 

 

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