A parte que não se desincumbe do ônus da prova do fato que invoca em favor de seu suposto direito pode ser condenada por litigância de má-fé? O CPC/2015, em seu artigo 373, estatui que o autor tem o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que invoca, e que o réu, por sua vez, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito que o autor tenha invocado. Trata-se da regra que regula a distribuição do ônus da prova em processo civil. Suponha-se, a título, de exemplo, que um autor promova uma ação, alegando ser indevida a “negativação” de seu nome em órgãos de registro, porque seria ilegal a cobrança da dívida, mas não consegue comprovar que a dívida é ilegal, e por isso sucumbe em sua pretensão. Nesse caso, deve o autor ser condenado por litigância de má-fé?

A litigância de má-fé não depende da sorte do processo, o que significa dizer que a parte vencedora pode, ainda vencendo, ser condenada por litigância de má-fé, se pratica, dolosamente, qualquer das conduta daquelas previstas no artigo 80 do CPC/2015. E o mesmo sucede com a parte que sucumbe na demanda, que não deve ser considerado litigante de má-fé apenas porque sucumbiu. É que os requisitos que a Lei exige para a caracterização da litigância de má-fé não se relacionam diretamente com o ônus da prova.

Será, portanto,  a análise da conduta processual sob o enfoque daqueles deveres que estão tipificados no artigo 77 do CPC/2015, e ainda se há ou não dolo,  que constituirá o material a ser considerado pelo juiz, quando estiver a analisar se a conduta da parte pode ou não ter caracterizado a litigância de má-fé, independentemente do resultado da demanda.

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