A litispendência caracteriza, só por si, a litigância de má-fé? Exigindo o nosso CPC/2015 a presença do elemento subjetivo (dolo) como requisito indispensável à caracterização de qualquer das condutas previstas no artigo 80, da litispendência não decorre necessária e automaticamente tenha o autor praticado a litigância de má-fé. O juiz terá que conceder ao autor o direito de poder justificar o motivo de ter ajuizado uma nova ação, idêntica a uma que já está em curso, e terá também que analisar as circunstâncias do caso, para poder avaliar se a conduta pode ou não ser escusada, e no caso em que não puder, se houve ou não dolo, lembrando-se que o dolo não se presume.