A litigância de má-fé, uma vez caracterizada, causa influxo sobre a gratuidade?
A resposta está no artigo 98, parágrafo 4o., do CPC/2015, cujo teor é o seguinte: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Ou seja, os pressupostos para a concessão e fruição da gratuidade processual não guardam nenhuma relação com o instituto da litigância de má-fé, de modo que a parte que obteve o reconhecimento do direito à gratuidade não perde esse direito, ainda que a sua conduta no mesmo processo tenha sido declarada como de litigância de má-fé.
Litigante de má-fé ou não, a parte somente perde o direito à gratuidade se a sua condição financeira modificar-se no curso do processo, de modo que ela, a parte, possa suportar os encargos do processo. Mas é evidente que se a parte passa a possuir, ou se comprova que já possuía ao tempo em que ingressou com a ação uma condição financeira que lhe permita arcar com a pena pecuniária por litigância de má-fé, então nesse caso a gratuidade é revogada, mas não em consequência da gratuidade, mas da modificação da condição financeira.