Durante a pandemia, em razão das restrições impostas, da redução de salários, fechamento de postos de trabalho, diversos contribuintes têm encontrado dificuldade em pagar os tributos em geral, e diante da mora, sujeitam-se aos encargos que a Lei prevê. Em certos casos, a lei prevê multa de 50%, além dos juros de mora. É justo exigir-lhes o pagamento desses encargos de mora, ou ainda no patamar em que a a lei os tenha fixado?
O nosso Código Tributário Nacional – CTN não prevê a aplicação do instituto da força maior nas relações jurídico-tributárias, de modo que, inexistindo previsão expressa, e não sendo possível invocar a aplicação subsidiária do Código Civil, não pode o sujeito passivo da tributação invocar a força maior como causa de imprevisibilidade para deixar de pagar tributos.
Mas poucos se dão conta de que o CTN autoriza a aplicação do importante instituto da equidade, excluindo-se apenas a hipótese de dispensa do pagamento de tributo devido. É o que prevê o artigo 108, inciso IV e parágrafo 2o. do CTN.
Destarte, como dispensar ou reduzir os encargos de mora não se confunde com a ressalva legal (ou seja, não se está a aplicar a equidade para dispensar o pagamento do tributo, mas apenas quanto aos encargos gerados com a mora do pagamento), é direito subjetivo do sujeito passivo da tributação pleitear a aplicação da equidade, autorizando o CTN que o juiz, considerando as circunstâncias especificas da relação jurídico-tributária, ou seja, o regime de excepcionalidade gerado pela pandemia, corrija o extremo rigor da lei que preveja encargos de mora desarrazoados, para os reduzir, ou conforme o caso, para os dispensar, considerando a capacidade contributiva, apurada em face da realidade subjacente.