Para que possamos compreender a razão pela qual o direito processual civil desvincula no tempo, com certeza frequência, a certeza, ou seja, a definitividade, e a execução (seja de uma obrigação pecuniária, seja de uma obrigação de fazer ou de não fazer), é necessário termos em conta uma preciosa e precisa observação de CHIOVENDA:

(…) quem entende o processo como um organismo de atuação do direito objetivo (…), e a ação como um direito autônomo, compreende mais facilmente que o processo, no interesse geral, se comporte, muitas vezes, conforme ao que geralmente acontece, mais do que conforme ao que efetivamente pode acontecer no caso em concreto”. (Instituições de Direito Processual Civil, volume 1).

Donde a razão pela qual determinadas tutelas de urgência (cautelares, antecipadas e preventivas), baseadas no que “geralmente acontece” (que pode ser traduzido por aqueles conceitos mais conhecidos como “plausibilidade” e “verossimilhança”), devem figurar em um sistema processual, porque isso atende ao interesse da efetividade do processo, que é um interesse geral. A mesma razão está presente na ação monitória.

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