No texto do anteprojeto ao CPC/1973, o inciso III do artigo 17 fixava como dever jurídico-legal à parte o de não omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa. Durante os debates no Congresso Nacional aquele inciso teve a sua redação suprimida, por se entender que trazia à parte um dever desarrazoado, na medida em que a obrigava informar ao juízo inclusive os fatos que à parte eram desfavoráveis.

O CPC/2015, em seu artigo 80, reproduz integralmente o texto do artigo 17 do CPC/1973, com pequena alteração de estilo, de modo que o legislador continuou a entender não devesse impor à parte um dever daquela natureza.

Mas diante do dever de dizer a verdade, previsto no artigo 80, inciso II, do CPC/2015, à parte (autor, réu e interveniente) não se veda fragmentar ou manipular de alguma forma a descrição da realidade fática que forma a causa de pedir, de modo que omita fato essencial ao conhecimento do juiz? O que significa que a realidade material que constitui a causa de pedir deve ser descrita pela parte com todos seus elementos essenciais, para que a verdade dos fatos não seja intencionalmente alterada.

Portanto, é dever jurídico-legal imposto à parte, em decorrência do dever de dizer a verdade dos fatos, o de não omitir fatos essenciais ao conhecimento do juiz, suportando a parte, se viola esse dever, as penas por litigância de má-fé.

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