Diante do enfático artigo 6o. do CPC/2015 (“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”), recordemos do que, tanto enfático quanto, escreveu BARBOSA MOREIRA em abril de 1987 acerca do princípio da cooperação no processo civil, que em nosso novo código tornou-se um princípio positivado, com a força que se lhe deve atribuir:
“O juiz não se escusa de ‘participar’ insuficientemente do processo criticando por inepta ou por maliciosa a atuação do advogado. Há um terreno de responsabilidade sua, intransferível, em que não lhe é lícito invocar, como causa justificativa, qualquer comportamento alheio. Ele espera, no entanto – e nada mais razoável – que os outros figurantes o auxiliem, cada na qual na medida de suas possibilidades; ou, na pior hipótese, que se abstenham de atrapalhá-lo … Advogados diligentes e leais são colaboradores preciosos; em feito onde se possa contar com eles, a participação do juiz, apesar dos pesares, tende a ser mais efetiva. Com alguma ajuda das circunstâncias, pode-se começar a divisar aí o advento do reinado – que em geral parece ainda tão longínquo – daquele ‘princípio da cooperação’, que, de acordo com a vanguarda da doutrina, está fadado a resolver, em acorde harmonioso, a tradicional contraposição entre o modelo ‘dispositivo’ e o modelo ‘inquisitivo’ do processo civil”. (Temas de Direito Processual, quarta série).