A Ordem dos Advogados do Brasil vem de ajuizar uma ação em que pleiteia ao Supremo Tribunal Federal declare a constitucionalidade de dispositivos que integram o artigo 85 do CPC/2015. São eles os parágrafos 3o., 5o. e 8o., cujo teor é o seguinte:

“Artigo 85. (…)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

Segundo a OAB, diversos juízes e tribunais têm deixado de aplicar tais dispositivos sob o argumento de que a aplicação, se adotado o texto da lei, conduziria a impor contra a Fazenda Pública honorários em valores consideráveis e que por isso afetam a equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. Segundo a OAB, o parágrafo 3o. não cede espaço a esses argumentos.

Outro dispositivo questionado na ação é o parágrafo 8o. do artigo 85, argumentando a OAB que diversos tribunais e juízes o têm aplicado para situações não alcançadas pelo texto da norma.

Comentário: como afirma KELSEN  no último capítulo (o de número VIII) de sua “Teoria Pura do Direito”, dedicado à interpretação,  é bastante frequente que o juiz, ao interpretar qualquer norma legal, encontre mais de uma solução:

(…) a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a um única solução com sendo a única correta, mas possivelmente a várias soluções que – na medida em que apenas sejam aferidas pela lei a aplicar – têm igual valor, se bem que apenas uma delas se torne Direito positivo no ato do órgão aplicador do Direito (…)”.

Daí não decorre, contudo, que se deva conceder ao juiz um poder hermenêutico ilimitado, de modo que possa ir contra ou além do texto legal.  As soluções que ele possa encontrar devem estar dentro da “moldura” fixada pela norma.

Destarte, se considerarmos o que está previsto no parágrafo 3o. do artigo 85 do CPC/2015, chegaremos inevitavelmente à conclusão de que o legislador quis fixar e efetivamente fixou um critério objetivo para a quantificação dos honorários de advogado nas ações em que sucumbente for a Fazenda Pública, modificando essencialmente o regime que fora adotado no CPC/1973, que em seu parágrafo 4o. do artigo 20 havia ensejado seria dúvida quanto à base de cálculo dos honorários de advogado, quando condenada a Fazenda Pública, dando azo a controvérsias judiciais. Pois que o CPC/2015 estabeleceu um critério objetivo, adotando bases de cálculo e percentuais a elas ajustados, não cabendo ao juiz senão que as observar, sem qualquer espaço valorativo, ou sem que lhe seja dado argumentar com princípios tão genéricos como os da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Muito avançou o CPC/2015 no regramento dos honorários de advogado, instituindo critérios objetivos, de modo que sob o plano de vista legal tivemos um avanço. Isso, contudo, não eliminou o que está subjacente na análise desse tema, que é de fundo sociológico e que radica em uma certa má vontade dos juízes quando se trata de fixar a remuneração dos advogados, como se lhes coubesse o papel de regulador dessa remuneração. Há, sem dúvida, uma espírito de competição dos juízes em face dos advogados, que quiçá uma sociologia das profissões jurídicas poderia esclarecer a gênese, e ainda perquirir porque isso ainda ocorre nos dias atuais.

 

 

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