Em sua obra, “Sociedade da Transparência”, o filósofo coreano e radicado na Alemanha, BYUNG-CHUL HAN, afirma que cada processo possui seu tempo próprio. Assim, o legislador, ao criar um sistema processual, estipula um prazo como aquele ideal, engendrando um procedimento que permita atender a esse prazo, confiando aos juízes a missão de que façam o possível para que esse prazo na duração do processo seja observado.

De modo que se o valor nuclear em um determinado sistema processual é a celeridade, então para essa finalidade o legislador utiliza-se da técnica de concentração dos atos processuais, abreviando o procedimento e combinando essa técnica com as formas de cognição, que pode ser plena ou limitada, exauriente ou não exauriente, conforme a discricionariedade do legislador, que, contudo, não é ilimitada, dado que ela encontra um importante limite que é imposto pelos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, que formam, com outras garantias, o direito a um processo justo.

Esse mesmo limite, imposto pela prevalência dos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa,  deve ser rigorosamente observado pelos juízes, que não devem sacrificar o direito a um processo justo tanto do autor quanto do réu. Com efeito, ainda que o princípio nuclear em um sistema processual como o sistema do juizado especial da fazenda pública seja o da celeridade, isso não deve significar um injusto sacrifício (além de certo limite) ao direito do autor e do réu, aos quais se deve respeitar o direito de agirem e reagirem diante do que ocorre no processo, que possam, por exemplo,  posicionar-se sobre matérias preliminares antes que elas sejam decididas,  que se lhes  possibilite a oportunidade de  indicarem provas, para que não sejam surpreendidos por um açodado julgamento antecipado da lide, como vem ocorrendo com acentuada frequência no sistema do juizado especial de fazenda pública, quando os juízes, “mais realistas do que o rei”, querem fazer o processo caminhar mais rápido do que o legislador, ele próprio, idealizou.

Como adverte SARAMAGO, “Não tenhamos pressa, mas não percamos tempo”. O que no caso de sistemas processuais deve obrigar o juiz a pensar e a refletir  sobre o que constitui a garantia ao processo justo, para sempre ter em conta  que,  conquanto o procedimento deva ser célere, isso não significa que possa haver precipitação no julgamento da demanda, que ainda que seja uma demanda de “menor valor”, tem para as partes do processo a sua grande importância.

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here