Dois importantes diplomas, caso da ação popular e da ação civil pública, surgiram ao tempo em que nosso país  vivia um regime de evidente exceção. A ação popular, com efeito, surge em 1965, e ação civil pública, embora promulgada em julho de 1985, quando o Estado de Direito havia sido restaurado (o que ocorreu em março de 1985), fora gestada e discutida durante o governo militar, de modo que as ideias que estão embutidas nesses diplomas guardam muito da concepção de governo e de sociedade que os governos militares adotavam, já então em descompasso com a realidade daquele momento.

Não há dúvida de que, malgrado essa origem, tanto a ação popular quanto a ação civil pública foram utilizadas como importantes instrumentos de moralização da política, e seus resultados devem ser enaltecidos.

Mas diante da sensível modificação de sistema de governo pela qual passou o nosso Estado de Direito com a Constituição de 1988, e da forma como a nossa sociedade moldou-se a partir dai, é necessário que o Congresso Nacional inicie os estudos para que, em tempo adequado, faça surgir uma nova lei da ação popular e da ação civil pública, ou mesmo, como seria mais conveniente, um código de proteção à moralidade e legalidade administrativa, criando-se, pois, um específico sistema processual ajustado à nossa realidade jurídica, dotado, por exemplo, de tutelas jurisdicionais diferenciadas, bem demarcadas quanto a sua finalidade, e que os princípios que a Constitução de 1988 fixou (artigo 37, em especial) integrem expressamente a nova legislação, eliminando-se, porque totalmente incompatível com o princípio do devido processo legal, regras como a que está no artigo 12, parágrafo 1o., da lei da ação civil pública, que confere um  desproporcional poder ao presidente de tribunal para suspender a eficácia de medidas liminares e de sentenças proferidas, fundado esse poder em conceitos tão abertos que a tudo abarcam, como é o conceito de “saúde”, “segurança”, “econômica pública”. Exige o Estado de Direito construído com a Constituição de 1988 que esses conceitos sejam explicitados pela legislação infraconstitucional, de modo que seu conteúdo e alcance possam ser controlados pela sociedade.

Uma nova legislação dessas matérias também permitiria incorporar os princípios e regras de nosso  Código de Processo Civil de 2015.

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