O Conselho Nacional de Justiça – CNJ fixou em cem dias o prazo-limite para que sejam proferidas decisões/sentenças acórdãos em processos judiciais. Superado esse prazo, configura-se o excesso de prazo.
Como o Código de Processo Civil estabelece que os prazos processuais devam contados em dias úteis (e não dias corridos), um tribunal de justiça suscitou ao CNJ uma dúvida quanto a se aplicar esse mesmo critério – contagem por dias úteis – para aferição do excesso de prazo.
A matéria foi analisada na semana passada, e o CNJ decidiu corretamente que se deve distinguir a finalidade do cômputo de prazos para fim de caracterização do excesso de prazo daquela que diz respeito à pratica de atos no processo civil, tratando esta última de matéria de natureza processual e como tal regulada pelo CPC/2015. Pois que a fixação do prazo de cem dias para a caracterização do excesso de prazo é matéria administrativa, ou seja, de caráter disciplinar, de modo que para essa finalidade deve-se considerar o cômputo por dias corridos, o que guarda perfeita razoabilidade, porque, contados apenas os dias úteis, um prazo de cem dias passaria a corresponder a mais de cento e cinquenta dias, cerca de quatro meses, o que, não há dúvida, contrastaria com o princípio constitucional que assegura a rapidez na obtenção da prestação jurisdicional.