Por força da aplicação subsidiária autorizada pela lei federal 12.153/2009 (artigo 27), normas sobre procedimento previstas na lei 9.099/1999 (a lei dos juizados especiais cíveis), quando não conflitantes com as normas próprias do sistema do juizado especial de fazenda pública, devem ter incidência. Uma dessas normas é a do artigo 32 da lei 9.099, que trata do que a doutrina denomina de “provas atípicas”. Assim, prevê o artigo 32: “Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes”.

Mas além da aplicação subsidiária da lei 9.099/1999, o sistema processual dos juizados especiais da fazenda pública beneficia-se também da  aplicação das normas fixadas pelo sistema geral instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual apresenta, em seu artigo 369,  uma significativa mudança de texto,  se o cotejarmos com o que previa o artigo 332 do CPC/1973. Refiro-me à parte final do artigo 369, que diz o seguinte: as partes  têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 

Pode-se argumentar que, a rigor, esse acréscimo não produz, nem produzirá nenhum efeito prático, porque todas as provas, sejam típicas ou atípicas, buscam gerar a convicção no espírito do juiz, e o artigo 369, no particular, constituiria um exemplo da redundância do legislador brasileiro.

Mas também é certo, e a doutrina isso destaca, que o intérprete deve supor  não existam, ou não devam existir palavras desnecessárias ou inúteis na norma legal, e que se o legislador as inseriu no texto da norma, é porque havia alguma finalidade que buscava atender.

Destarte, há que se presumir que a parte final do artigo 369 do CPC/2015 deva possuir algum sentido, sobretudo se atentarmos para a utilização do advérbio “eficazmente”, a indicar haja sim uma intenção do legislador, ou mesmo uma advertência ao intérprete, e que isso poderia modificar o conteúdo e o alcance do que se deve entender, no regime do CPC/2015, quanto a “provas atípicas”, como se o campo probatório tivesse se tornado mais amplo do que sucedia no regime do CPC/1973, nomeadamente se considerarmos o que prevê o artigo 372 do mesmo CPC/2015.

Pois bem, como as regras do CPC/2015 aplicam-se subsidiariamente ao sistema processual dos juizados especiais de fazenda pública, daí se deve concluir que a modificação no regime das provas atípicas, provocado pela parte final do artigo 369 do CPC/2015, também deve ser considerado no regime de provas nos juizados especiais da fazenda pública.

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