Era uma preocupação do legislador do CPC/1973 que tivéssemos um processo de índole ética, e para isso se construiu e se positivou uma série de deveres legais, na base do quais estava o dever de lealdade. A exposição de motivos àquele código é enfática nesse sentido.
O CPC/2015, contudo, não adotou em seu texto o dever de lealdade, o que nos conduz a indagar se a preocupação com um processo ético ainda existe, ou se ela cedeu lugar à busca de um “processo efetivo”, como se esses valores – o da lealdade e o da eficiência – não pudessem ser harmonizados entre si?
O leitor que percorrer o texto da exposição de motivos ao CP/2015 constatará a diminuta, mais precisamente uma total despreocupação com a ideia de um processo ético, e, ao contrário, a ênfase que o novel código deu a instrumentos todos destinados à segurança jurídica, à uniformização de julgados, ao tempo no processo, a bem demonstrar que a Economia foi ali a grande consultora do legislador.
Trataremos desse importante tema nos comentários ao artigo 77 do CPC/2015, que serão em breve publicados no site www.escritosjuridicos.com.br.