Nesta semana, a Corte de Apelações dos Estados Unidos decidiu que o Estado do Texas poderia impor medida de saúde preventiva em função da pandemia pelo “Coronavírus”, de modo que legitimou a decisão daquele Estado Americano em restringir a prática do abordo durante o período da pandemia. Nesse julgamento, os juízes da Corte invocaram uma decisão de 1905 da Suprema Corte Americana, proferida em uma ação ajuizada por um cidadão de Massachusetts que havia se recusado a ser vacinado durante um surto de varíola. Em breve tempo, a matéria que envolve a restrição a direitos individuais em virtude da pandemia chegará à Suprema Corte Americana.

No Brasil, cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir o quanto antes acerca do mesmo tema, e já está em suas mãos os processos em que se discute se os Estados-membros podem impor ordem de fechamento do comércio ou de acesso a seu território, ou se em razão de a calamidade ser de caráter nacional, competiria à União Federal e apenas a ela decretar ou não decretar tais medidas, que, por óbvio, afetam diretamente direitos individuais (como o direito de ir e vir, o direito ao livre comércio).

Importante observar que, nos termos dos artigos 21, inciso V, e 84, inciso IX, ambos da Constituição de 1988, cabe exclusivamente à União Federal decretar o estado de sítio e o estado de defesa e a intervenção federal, e que, segundo o artigo 136, da mesma Constituição, o estado de defesa tem por finalidade preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Assim, diante da norma constitucional, cujo conteúdo e alcance são claros, não há  dúvida de que apenas a União Federal, por ato do senhor Presidente da República, pode decretar o estado de defesa e de sítio, para determinar que medidas devem ser adotadas durante o regime de excepcionalidade, e que restrições aos direitos individuais justificam-se, cabendo ao Congresso Nacional validar ou não esse ato.

De todo o modo, aguardemos pela decisão do STF acerca desse importante tema.

 

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