Noticiam os jornais brasileiros, com uma frequência cada vez maior nos últimos dois dias, decisões judiciais que, no contexto da pandemia pelo “Coronavirus”, vedaram a que o governo federal veiculasse determinada propaganda, que modificaram o conteúdo de ato governamental quanto à qualificação como essenciais de certas atividades profissionais e religiosas, e ainda que proibiram a livre manifestação de particulares que se opõem ao isolamento social, envolvendo temas que dizem respeito à posição jurídica da União Federal e a direitos fundamentais dos particulares, no caso, o direito à livre manifestação.

Abstraindo de tecer qualquer comentário quanto ao conteúdo dessas decisões, se corretas ou não no plano do direito positivo brasileiro, o que deve despertar a atenção dos operadores do Direito é que há, sem dúvida,  um sério risco de que venha a acontecer uma excessiva judicialização de temas que dizem respeito de perto ao controle terapêutico da pandemia e dos efeitos econômico-políticos que as medidas governamentais podem causar.

Em tempos de marcada excepcionalidade como nós vivemos, a atuação do Poder Judiciário deve ser cercada de uma cautela tanto mais excepcional  quanto mais excepcional revela-se a realidade material subjacente, de modo que a tutela jurisdicional atue nesses importantes temas somente  quando manifestamente necessária, conforme justificar a aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade.

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