Em 1951, por meio da Lei federal de número 1.530, o artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho passou a ter a seguinte redação, que ainda hoje permanece inalterada:

“Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
§ 1º Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
§ 1º com redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.110, de 16.12.1943 em vigor desde sua publicação.
§ 2º Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.
§ 2º com redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951, DOU de 28.12.1951, em vigor desde sua publicação.
§ 3º Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum”.

Agora, com os atos normativos emanados do Governo do Estado de São Paulo e da Prefeitura desta Capital, impondo, em virtude da pandemia pelo “Coronavirus”, o fechamento obrigatório de diversos tipos de estabelecimento comercial, a caracterizar, pois, acarretando o que se pode qualificar juridicamente de “paralisação temporária do contrato de trabalho”, ou em certos casos, até mesmo a “extinção do contrato de trabalho”, o vetusto artigo da CLT terá uma atualidade nunca antes vista.

Pode-se lobrigar que serão inúmeras as ações nas quais o empregador, demandado por seu empregado,  alegará que fora obrigado, por um ato normativo do Governo e da Prefeitura de São Paulo, a cessar as suas atividades e que isso é causou diretamente a paralisação do contrato de trabalho, ou mesmo a extinção do vínculo laboral, “chamando à autoria”, para figurar na relação jurídico-processual, o Poder Público. Considere-se que, em face do CPC/2015, a intervenção do Poder Público dar-se-á por meio da denunciação da lide, nos termos do artigo 125, inciso II, daquele Código.

INDENIZAÇÃO: importante observar que o pedido é de indenização, e não para que seja restaurado o vínculo laboral.

COMPETÊNCIA: de acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, aceita a denunciação da lide em relação ao Poder Público, a competência passa a ser da Justiça Comum Estadual, se o denunciado for o governo ou a prefeitura.

PRINCÍPIO DE REPARTIÇÃO POR TODOS E EM PROPORÇÃO: no Direito Administração, há o princípio que determina que se repartam por todos, em segundo uma justa proporção, os prejuízos que a Administração terá que suportar, quando decorrerem de uma situação que a todos atinja.  Esse princípio deverá ser analisado no contexto das ações que discutirem acerca da indenização.

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