DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MEDICAMENTOS. ARTIGO 196/CF. PONDERAÇÃO ENTRE OS INTERESSES EM CONFLITO.

O Supremo Tribunal Federal, analisando  caso que envolve o Estado do Rio Grande do Norte, decidiu, com nota de repercussão geral, que o Poder Público não pode ser obrigado a fornecer medicamentos de alto custo, quando não estejam inseridos em uma relação fixada pelo Ministério da Saúde (“Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional”). Mas o STF fez uma importante ressalva: a obrigação do Poder Público surgirá quando, a despeito de o medicamento de alto custo não integrar a relação governamental, comprove-se  uma extrema necessidade do medicamento, e a compasso que se demonstre a incapacidade financeira do paciente e de sua família.

Com isso, o STF enfatiza que os juízes e tribunais devem necessariamente aplicar o princípio constitucional da proporcionalidade, para ponderarem acerca das circunstâncias do caso em concreto, preservando-se, pois, a existência do direito à saúde, de matriz constitucional (artigo 196), conquanto devam os juízes e tribunais ponderar as razões do paciente, cotejando-as com as que se materializam na recusa do Poder Público, para que possam decidir qual interesse deva prevalecer.

Com essa decisão, um importante passo foi dado no sentido de orientar as juízes e tribunais devam adotar a técnica da ponderação entre os interesses em conflito, quando estejam a lidar com o direito fundamental à saúde.

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