Importante modificação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 radica no artigo 338, cujo texto é o seguinte:

“Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.”

Trata-se de uma engenhosa forma que o legislador encontrou para tornar prevalecente, tanto quando possível, o princípio da economia processual, obstando que continuasse a ocorrer, com a frequência registrada durante a vigência do CPC/1973, a extinção anormal de processos em virtude da ilegitimidade passiva.

Reconhece-se, assim, o acerto do legislador em obrigar ao juiz  conceda ao autor o prazo de quinze dias para que considere, se de seu interesse (do autor), modificar a formação do polo passivo, de modo que, com essa providência,  em muitos casos o processo poderá seguir até que venha a receber sentença com a análise do mérito da pretensão.

De fato, não é algo incomum que o autor não consiga encontrar no momento em que ajuíza a ação todos os dados que compõem a relação jurídico-material objeto de seu pedido, e isso poderá fazer com que incorra em ilegitimidade passiva. Tanto melhor, pois, que se lhe dê a oportunidade de corrigir o equívoco.

Esse artigo há que se aplicar também a sistemas processuais específicos, como é o sistema do Juizado Especial de Fazenda Pública.

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