O Supremo Tribunal Federal decidirá, com a nota de repercussão geral, acerca da competência dos municípios para legislarem sobre proteção aos animais. No caso em concreto, o STF analisará se uma lei do município de São Paulo, que veda a produção e a comercialização do patê de fígado, é ou não constitucional, o que passa pela análise da competência legislativa sobre o tema da proteção aos animais.

Comentário: o artigo 225 da Constituição de 1988, inserido no capítulo que trata do meio ambiente, prevê que o Poder Público em geral deve “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”, cabendo observar, outrossim, que o meio ambiente não aparece no rol do artigo 22 da mesma Constituição, artigo que detalha, taxativamente, as matérias de competência privativa da União Federal. De modo que, em tese, os municípios possuem competência para legislar sobre o meio ambiente, desde que a legislação refira-se diretamente a interesses tutelados pelo mesmo município que tenha legislado, e não sobre-exceda esse aspecto territorial. Assim, em tese, um município poderia vedar a produção e a comercialização de determinado produto, se a finalidade da vedação é a proteção aos animais, e se a vedação circunscreve-se ao território do município.

 

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