“Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual”.

Comentário: norma redundante, pois que seu conteúdo e alcance  estão contemplados no artigo 67, e a rigor o conteúdo e alcance deste também estão contemplados pelo artigo 6o. do CPC/2015, que  evidentemente  se aplica ao juiz como sujeito do processo. Bastaria, pois,  que o legislador enumerasse, de modo exemplificado como faz o artigo 69, a forma pela qual a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário pode se dar no campo da atividade jurisdicional, e a que atos no processo civil a cooperação será utilizada. Disso trataremos a seguir, ao comentarmos o artigo 69.

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