Ao tratar da distinção entre normas processuais cogentes e dispositivas, afirma CHIOVENDA que nada há de absoluto no que diz respeito à competência, e que assim o legislador pode, com liberdade, estatuir uma hipótese de competência absoluta ou relativa (“Instituições de Direito Processual Civil”, v. I, p. 74).

Daí se pode indagar se o legislador teria feito melhor se tivesse fixado a competência do juizado especial de fazenda pública como relativa, em vez de a ter fixado como absoluta, como ocorreu na lei federal de número 12.153/2009. A princípio, segundo a lição de CHIOVENDA, nenhum óbice haveria quanto a essa modificação. Mas que consequências adviriam  se fosse transmudada em dispositiva a norma sobre competência naquele específico sistema processual?

Há por considerar que, na maioria dos Estados-membros, os juizados especiais de fazenda pública têm operado com uma precária estrutura física e de pessoal, lidando com um número cada vez maior de processos, o que tem gerado um retardamento considerável na entrega da tutela jurisdicional em um sistema processual cujo princípio nuclear é o da celeridade. Acresce a indefinição da jurisprudência quanto a alguns importantes aspectos que dizem respeito à competência, como, por exemplo, no que diz respeito a  definir se o valor da causa para fim de competência deve ser apurado por cada autor,  ou pela soma dos pedidos cumulados entre todos os litisconsortes ativos. Uma incorreta compreensão dos princípios e regras da lei federal 12.153/2009 tem contribuído acentuadamente para os equívocos produzidos por nossa jurisprudência, e o fato de o Superior Tribunal de Justiça não ter ainda construído uma consistente linha de decisões tem agravado esse quadro.

De modo que cabe mesmo analisar se não seria mais conveniente que o legislador venha a transmudar em dispositiva a regra de competência, para permitir ao autor possa optar por utilizar-se ou não do sistema processual do juizado especial de fazenda pública.

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