Nos últimos dias, os jornais divulgaram importantes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, tratando sobre a remuneração dos docentes de universidades públicas estaduais e da figura do “juiz de garantia”. Foram proferidas decisões em sede de medida liminar, ampliando o teto remuneratório daqueles docentes, e, no caso do “juiz de garantia”, para suspender a sua aplicação por prazo indeterminado. Trata-se, como sublinhado, de decisões em sede de medida liminar, de modo que o julgamento do mérito ainda ocorrerá.

Mas essas decisões provocaram acentuada discussão, sobretudo quanto àquela que diz respeito à suspensão da implantação do “juiz de garantia”, de modo que parece oportuno chamar a atenção para um dos requisitos inerentes a qualquer tutela de urgência, embora o conteúdo desse mesmo requisito possa apresentar alguma variação conforme se trate de uma medida de natureza cautelar ou não. Estamos a falar do “periculum in mora”, uma expressão empregada com grande frequência no meio judicial, embora nem sempre tenhamos uma clara explicitação do que o julgador terá considerado como uma situação de risco concreto e atual, ou ainda quanto ao que poderia ser tornar ineficaz, se a medida liminar não tivesse sido concedida ao tempo em que a decisão é dada.

Com efeito, embora a doutrina processual civil, nomeadamente a partir de Piero Calamandrei, tenha cuidado desenvolver uma teoria acerca dos requisitos que devem ser aferidos pelo julgador quando esteja a conceder uma medida liminar, o certo é que boa parte de nossos juízes e tribunais olvidam de, na decisão, explicitar o que consideraram como uma situação de risco atual e concreto, indicando que específicas e concretas circunstâncias consideraram nesse contexto, além de não terem o cuidado de fixar o que efetivamente poderia se tornar ineficaz, se a medida liminar não tivesse sido concedida.

Acerca do risco da ineficácia, há ainda por considerar a necessidade de se estabelecer uma distinção entre a “ineficácia fática” da “ineficácia jurídica”, sendo bastante usual que a decisão judicial refira-se genericamente à ineficácia, como se isso bastasse à intelecção do julgado.

Enfatiza a doutrina que a medida liminar, seja que de natureza for, cautelar, antecipada, preventiva ou de evidência, deve ser encarada pelo julgador sempre como uma medida excepcional, de forma que a sua concessão somente pode ocorrer quando estiverem cumpridos todos os requisitos que a lei preveja, e que a medida liminar somente pode ser concedida quando se tiver cabalmente demonstrado que, a não ser concedida a medida liminar, a providência objeto da decisão e do processo poderia se tornar ineficaz no plano fático ou jurídico, com a indicação clara e segura das circunstâncias que amparam a decisão.

Deve o julgador considerar como regra que, em havendo tempo hábil para que a decisão seja proferida em um campo cognitivo mais amplo, a dizer, quando puder dispor de maiores elementos de informação, deve aguardar esse azado momento, evitando conceder decisões em medida liminar que possam caracterizar açodamento, com os momentosos efeitos que decorrem da concessão de uma medida liminar prematura. Essa regra é de ser aplicada sobretudo pelos órgãos colegiados, de forma o juiz-relator deve considerar acima de tudo a excepcionalidade do decidir sozinho, a reforçar a necessidade de que explicite a presença da ineficácia. Pois que é tanto melhor que a decisão seja proferida em colegiado, sobretudo quanto se cuide de uma medida liminar.

Pois a pergunta que se deve fazer em face de qualquer decisão que concede uma medida liminar é a seguinte: haveria mesmo uma situação de risco concreto e atual que pudesse tornar ineficaz a medida liminar, se concedida noutro momento, e que justifica a medida liminar? Esse é, com certeza,  o critério mais seguro que o julgador deve adotar.

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