O STJ, por sua terceira turma, decidiu que “as tabelas dos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) servem apenas como referência para a fixação de honorários do dativo”, e por isso o juiz não se vincula a essas tabelas, na fixação de honorários para a remuneração do defensor dativo. O fundamento da decisão radica na impossibilidade jurídico-legal de fazer submetidos os entes públicos à satisfação de valores que tenham sido fixados unilateralmente por um órgão de classe, como a OAB, enfatizando o STJ que o juiz dispõe de elementos que permitem uma fixação equitativa do trabalho realizado pelo defensor dativo em processo judicial, analisadas as circunstâncias do caso em concreto.