“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.

Comentário: optou o legislador por regular, no mínimo necessário, as disposições de procedimento que se aplicam ao sistema processual do juizado especial de fazenda pública, prevendo que, na ausência de regulação,  o juiz as vá encontrar no código de processo civil, e nas regras e princípios que integram o sistema geral dos juizados especiais (lei 9.099), e ainda naquelas regras do juizado especial federal. A ordem de preferência estabelecida pelo legislador deve ser rigorosamente observada pelo juiz, o que determina que, na ausência de norma expressa na lei 12.153, o juiz deverá se utilizar primeiramente do código de processo civil, ali tentando encontrar  regra ou principio que possa ser aplicado subsidiariamente ao sistema do juizado especial de fazenda pública; não o encontrando, buscará então na lei 9.099, e posteriormente na lei 10.259 regra ou princípio que possa aplicar. Constituindo o código de processo civil o conjunto de leis que formam o nosso sistema geral de processo civil, natural que a aplicação subsidiária inicie-se por esse código.

VALOR DA CAUSA NO LITISCONSÓRCIO ATIVO: como não há norma expressa que tenha regulado o tema na Lei 12.153/2009, o juiz terá que se socorrer, subsidiariamente, do código de processo civil, que, em seu artigo 292, inciso VI, estabelece que, em havendo cumulação de pedidos (e no litisconsórcio ativo há cumulação de pedidos), o valor da causa deve corresponder ao da soma dos pedidos, o que deve ser observado para fim de caracterização da competência.

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