“Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001”.

Comentário: ao ensejo de instituir o juizado especial de fazenda pública dos Estados-membros e do Distrito Federal, e tomando em consideração os bons resultados obtidos no juizado especial cível, aproveitou o legislador para aperfeiçoar a estrutura do juizado especial federal criado em 2001, de modo que fez estender àquele juizado  a utilização das atividades do conciliador e do juiz leigo.

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