Nota-se que cada vez mais os juízes brasileiros estão a fazer tábua rasa do princípio da oralidade, incentivados certamente pela pouca importância que o CPC/2015 conferiu a esse princípio. Como observa CALAMANDREI, forte em CHIOVENDA, a “oralidade, palavra programática e cheia de conteúdo”, não compreende apenas o retorno à palavra falada como forma de expressão no processo, senão que nomeadamente a ideia de concentração do procedimento, a imediação nas relações dentre as partes e os juízes, e sobretudo a restauração da autoridade do juiz e a ampliação de seus poderes de investigação (“Instituciones de Derecho Procesal Civil”, p. 13, editorial Depalma, 1943).

Em casos nos quais a fase de instrução revela-se indispensável (pense-se, por exemplo, nas demandas em que se pretende obter reparação por dano moral, e a importância como fonte de informação ao juiz do interrogatório do autor), registra-se uma acentuada tendência em se proceder ao julgamento antecipado da lide, prestigiando-se apenas a celeridade, sem a ponderar com a garantia a um processo justo. Há, em nossos prédios de justiça, salas de audiência que apenas simbolicamente podem receber esse nome, porque o que menos ali ocorre é uma audiência.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here