“Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública”.
Comentário: em sendo absoluta a competência do juizado especial de fazenda pública, seria natural que o legislador fixasse prazo para que os Estados-membros e o Distrito Federal o fizessem instalar, e assim, complementando o artigo 14, fixou-se o prazo de dois anos para que isso viesse a acontecer, deixando ao poder discricionário de cada ente público a opção em transformar vara de fazenda pública em vara de juizado especial, ou mesmo aglutinar, em uma mesma vara, o juizado especial de fazenda pública como um serviço anexo a uma vara de fazenda pública.