“Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário”.

Comentário: a Constituição de 1988, em seus artigos 102, “l”, e 105, inciso I, “f”, fixam a competência (originária) do STF e do STJ para processarem e julgarem reclamação para a preservação da competência desses tribunais superiores, e para garantir a prevalência de sua decisão. O incidente de uniformização possui a mesma finalidade, e a matéria está regulada pelo CPC/2015 e pelos regimentos do STF e STJ, cabendo ressaltar que a Lei 12.153/2009, em seu artigo 19, prevê a possibilidade, como vimos,  da concessão de medida liminar pelo relator no STJ.

Sublinhe-se que o artigo 926 do CPC/2015 estatui, como princípio, que os tribunais devam uniformizar a sua jurisprudência, para a manter estável, íntegra e coerente, princípio que se deve aplicar também ao sistema do juizado especial de fazenda pública, mas sempre com os limites que são impostos por um outro princípio, este de matriz constitucional: o do devido processo legal.

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