“Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento”.
Comentário: em face da Lei 9.099/1995, havia certa dúvida quanto ao cabimento do recurso extraordinário no sistema do juizado especial cível, mas prevaleceu a posição que reconhecia o cabimento desse recurso, o que acabou por constituir matéria da súmula de número 640, do STF, editada em outubro de 2003. Para evitar que, no sistema do juizado especial de fazenda pública, a mesma dúvida pudesse instalar-se, o legislador expressamente prevê o cabimento do recurso extraordinário, cujo processamento deve seguir as regras da Constituição de 1988, as do CPC/2015, e as do regimento interno do STF, de modo que é ineficaz a referência ao artigo 19 da lei 12.153/2009, sequer quanto à possibilidade da concessão de medida liminar, pois que o STF pode conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário, suspendendo com isso a eficácia da decisão objeto desse recurso.