“Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes”.

Comentário: o juiz (togado) poderá designar audiência de conciliação, e quando assim o fizer,  esse ato será conduzido pelo conciliador, que deve, segundo o parágrafo 1o., ouvir, sob a supervisão do juiz togado,  as partes e as testemunhas acerca dos “contornos fáticos da controvérsia”. Não obtida a conciliação, o juiz togado assume com exclusividade os atos de instrução do processo, para nele proferir sentença.

Importante observar que a lei 12.153 não estabeleceu regras quanto ao rito que se deve adotar ao sistema processual do juizado especial de fazenda pública, salvo quanto a prever que se poderá realizar audiência de conciliação, e que providências serão realizadas nesse ato. Destarte, as regras gerais fixadas pela lei 9.099 devem ser aplicadas ao sistema do juizado especial de fazenda pública. Pois bem, em havendo possibilidade de conciliação, o juiz designará data para que esse ato ocorra, com a participação do conciliador. Em não ocorrendo a audiência de conciliação, o rito a ser observado é aquele estatuído pela lei 9.099, que constitui a “lei geral”, e como tal aplicada a todos os sistemas processuais que compõem os Juizados Especiais, abrangendo o juizado especial de fazenda pública.

A conciliação somente poderá produzir resultados se os entes públicos se convencerem da necessidade de editarem lei que preveja os casos em que podem conciliar ou mesmo transigir. Andando o tempo, poderá ocorrer de os entes públicos legislarem a respeito desse importante tema (o da conciliação), mas por ora são muito poucos os entes públicos que legislaram a respeito.

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