“Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará”.

Comentário: com o objetivo de implementar na prática o que fixou a norma constitucional (artigo 98, inciso I), a lei federal de número 12.153/2009, ao criar o sistema processual dos juizados especiais de fazenda pública, obriga a todos os Estados-membros e ao Distrito Federal a que os instalem, como varas específicas ou como um serviço anexo a uma vara. E o artigo 22 da mesma lei 12.153 fixou o prazo de dois anos para essa instalação.  O Conselho Nacional de Justiça vem dedicando atenção especial ao sistema dos juizados especiais, buscando sobretudo incentivar a que os entes públicos regulem, por lei própria, a forma pela qual podem conciliar no sistema processual da lei 12.153/2009.

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