“Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3º Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência”.
Comentário: conforme estatui o artigo 100 da Constituição de 1988, em havendo condenação pecuniária contra ente público, o cumprimento da sentença (quanto ao provimento condenatório) dá-se por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. Essa é a forma que também se aplica no sistema processual do juizado especial de fazenda pública, com algumas regras específicas a esse sistema, como, por exemplo, o reconhecimento da autonomia conferida a cada ente público para poder editar lei que fixe o valor que deverá ser considerado como de pequeno valor. (Recentemente, o Estado de São Paulo editou a Lei 17.205/2019, fixando em R$11.600,00 o valor-limite, que antes era de R$30.100,00.)
Há que se distinguir o valor-limite para a utilização do sistema processual do juizado especial de fazenda pública, que é de sessenta salários mínimos (conforme o artigo 2o. da Lei federal de número 12.153/2009), do valor que é definido por essa mesma Lei (ou por lei de cada ente público) para fim de satisfação do crédito definido e quantificado em sentença. Assim, de o autor poder se utilizar do sistema processual do juizado especial de fazenda pública (quando a sua pretensão encontra-se dentro do limite de sessenta salários mínimos), não advém que a satisfação de seu crédito ocorrerá por meio de requisição de pequeno valor, porque será levado em consideração o valor do crédito fixado na sentença e o valor-limite que é fixado pelo artigo 13 da mesma lei 12.153, ou por aquele valor-limite que esteja fixado na lei editada pelo ente público contra o qual o provimento condenatório tenha sido proferido.
Superado o valor-limite, a satisfação do crédito dar-se-á por precatório, não se admitindo fracionamento ou quebra de valor para efeito de se separarem valores, conforme vedação imposta pelo parágrafo 4o. do artigo 13 da lei 12.153/2009. Mas o credor pode renunciar à parte que exceda o valor-limite, para que a satisfação de seu crédito se dê por meio de requisição de pequeno valor.
Descumprida a ordem de pagamento no prazo fixado, prevê a Lei 12.153/2009 que o juiz decrete o sequestro da importância que deveria ter sido paga pelo ente público. Mas há que se considerar que, em se tratando de momentosa medida, o juiz deve tratar essa medida com a nota de excepcionalidade que a caracteriza, o que impõe cautela no exame, sobretudo com o reconhecimento ao ente público do direito ao contraditório, ou seja, o direito de poder justificar, em prazo razoável, o motivo de não ter realizado o pagamento, para que o juiz considere as circunstâncias do caso em concreto, antes de decidir se decreta ou não o sequestro.
As alterações provocadas pelo artigo 906 do CPC/2015 quanto à forma do alvará de levantamento aplicam-se ao sistema processual do juizado especial de fazenda pública.