“Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”.

Comentário: consciente de que a perícia comumente pode consumir  tempo considerável na vida de um processo judicial, era natural que o legislador, sempre atento ao princípio da celeridade,  ao criar um sistema processual que deve ser simplificado, fosse obrigado ou a proibir a perícia (o que ocorreu por exemplo na ação do mandado de segurança), ou permitir que uma modalidade mais singela pudesse ser produzida, como se dá no caso das ações do sistema do juizado especial de fazenda pública.

Destarte, segundo o artigo 10 da Lei 12.153/2009, admite-se apenas uma das modalidades de perícia: a do exame técnico. Vale recordar que, no sistema geral estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, são quatro as modalidades de perícia: o exame, a vistoria, a avaliação e, constituindo uma novidade em nosso ordenamento jurídico, a “prova técnica simplificada”, que, segundo o artigo 464, parágrafos 2º. e 3º., do CPC/2015, consiste na inquirição, pelo juiz, de especialista sobre um ponto controvertido da causa, de menor complexidade, mas que exija especial conhecimento científico ou técnico.

Em linhas gerais, o exame técnico consiste na inspeção direta feita pelo perito sobre pessoas, animais, coisas móveis em geral, para verificação de algum fato ou circunstância de interesse à decisão da causa, enquanto a vistoria é a inspeção técnica que se realiza sobre bens imóveis, sendo que o arbitramento e a avaliação são as modalidades a serem utilizadas para a determinação do valor de coisas, direitos e obrigações. A prova técnica simplificada é também uma modalidade de perícia, embora o Código de Processo Civil de 2015 não a tenha tratado como tal, como se depreende da redação dada ao parágrafo 2º. de seu artigo 464, que prevê que essa prova será realizada “em substituição à perícia”. Trata-se, pois, de uma espécie simplificada de exame técnico, como o Código de Processo Civil de 1973 (artigo 421, parágrafo 2º.) a considerava, embora permitisse que fosse também utilizada para a avaliação de coisas, quando essa avaliação se mostrasse de interesse ao julgamento da causa. No Código de Processo Civil em vigor, a prova técnica simplificada não tem mais esse alcance, de forma que se pode afirmar que se trata de uma forma, mais simplificada, do exame técnico.

Como a Lei que instituiu o Juizado especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) prevê em seu artigo 10 que, nas ações que se processam sob esse sistema processual, possa ser realizado o exame técnico, é de se presumir que o Legislador tenha nessa norma se utilizado da mesma estrutura que adotava o Código de Processo Civil de 1973 (que estava em vigor ao tempo em que a Lei 12.153 foi editada), e que também se adota no Código ora em vigor, o que autoriza concluir que, nas ações que se processam no Juizado especial de fazenda pública, pode-se produzir perícia, mas apenas sob uma de suas modalidades: a do exame técnico, seja sob sua forma mais comum (com a produção de um laudo), seja sob a sua forma simplificada (prova técnica simplificada). As demais modalidades de perícia (vistoria, avaliação e o arbitramento) não têm lugar nesse procedimento.

É necessário sublinhar que, malgrado a limitação probatória a algumas modalidades de perícia,  a cognição que se realiza no sistema processual do juizado especial de fazenda pública é plena e exauriente, o que significa dizer que a coisa julgada material produz todos seus efeitos,  de modo que o juiz deve sempre considerar esse importante aspecto e que está diretamente ligado ao “devido processo legal”, jamais olvidando que o autor possui o direito a um processo justo, que é de ser entendido como um processo  cujo campo cognitivo conceda às partes a possibilidade de nele produzirem todas as provas necessárias ao desimplicar da demanda. Assim, quando o juiz identifica a presença de uma complexidade fática para o desimplicar da qual se revele necessário produzir uma perícia por uma modalidade que não seja a de um mero exame técnico, deve extinguir o processo, reconhecendo a carência de ação por inadequação do procedimento (ou melhor, do sistema processual) ao exame da lide.

Ao leitor  que quiser se aprofundar no exame desse tema, recomendo a leitura de  ensaio que tem por título “A Perícia no Juizado Especial de Fazenda Pública”, publicado em meu site (www.escritosjuridicos.com.br).

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