Afirma JÜRGEN HABERMAS em “Direito e Moral” (p. 33, Instituto Piaget):

(…) os discursos jurídicos, por mais ligados que estejam ao direito vigente, não se podem movimentar num universo fechado de regras jurídicas inequivocamente afixadas. Isto resulta, imediatamente, da estratificação do direito moderno, em regras e princípios. Muitos destes princípios são, simultaneamente, de natureza jurídica e moral, tal como se consegue facilmente deduzir no direito constitucional. Os princípios morais do direito tornaram-se em direito positivo no estado constitucional moderno. Por isso, e perante discursos morais, as vias de fundamentação institucionalizadas, por procedimentos jurídicos, permanecem abertas de um ponto de vista lógico-argumentativo”.

O que bem demonstra a importância dos princípios jurídicos, e dentre eles o da proporcionalidade, que é o instrumento pelo qual se pode implementar o conteúdo deles, quando em colisão em um caso em concreto. E como são comumente genéricos, os princípios jurídicos tendem a colidir. Pense-se, por exemplo, no princípio da liberdade.

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