“Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”.
Comentário: para criar um sistema processual específico, vale-se o legislador de alguns aspectos da ação, como, por exemplo, o valor atribuído à causa. Pode também considerar a formação dos polos ativos e passo como critério para limitar a utilização do sistema processual. É o que sucede com a Lei federal de número 12.153/2009, que além de considerar o valor atribuído à causa como critério para utilização do sistema processual do Juizado Especial de Fazenda Pública, também se utiliza da condição de “parte” para esse mesmo fim. Importante observar que o conceito de “parte legítima” não diz respeito exclusivamente à relação jurídico-material, mas também a um sistema processual, o que significa que o Legislador pode empregar o conceito de “parte legítima” em seu sentido processual, quando define quem pode ser parte em um dado sistema processual.
Daí ter o artigo 5o. limitado o universo daqueles que podem se utilizar desse específico sistema processual, vedando que a pessoa jurídica (de direito público ou privado) possa ser autor em ações que devam ser processadas no sistema processual da Lei 12.153, salvo se a pessoa jurídica de direito privado estiver constituída sob a forma de micro-empresa ou empresa de pequeno porte, segundo a definição legal fixada pela Lei Complementar 123/2006, a bem evidenciar que o legislador aqui determina se deva considerar apenas a forma jurídica pela qual a pessoa jurídica esteja constituída, não importando qual seja o faturamento da empresa.
CONDOMÍNIO. Como se sabe, em nosso Ordenamento Jurídico em vigor o condomínio não se equipara a uma pessoa jurídica, sendo dotado apenas de uma personalidade judiciária, necessária a que promova as ações de seu interesse e de seus condôminos, conforme prevê o artigo 75, inciso IX, do novo Código de Processo Civil. Esse aspecto é de fundamental importância ao se examinar a finalidade do artigo 5o., inciso I, da Lei federal de número 12.153/2009, que foi a de evitar que questões de interesse de pessoas jurídicas de direito privado fossem trazidas a um processo judicial no qual o princípio jurídico nuclear é o da simplicidade, o que justifica que, excepcionando, tenha o Legislador autorizado que micro-empresas ou empresas de pequeno porte, embora pessoas jurídicas, possam litigar, porque são empresas menores, cujos interesses em geral decorrentes de relações jurídico-materiais mais singelas, do que sucede, em geral, com as pessoas jurídicas em geral. Atende, pois, à finalidade da norma o permitir que um condomínio se utilize do Juizado Especial de Fazenda Pública, porque, em geral, são singelas as relações jurídico-materiais nos quais surgem seus interesses.
LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO. A Lei federal de número 12.153/2009 não dispôs acerca do litisconsórcio em seu sistema processual, mas ao autorizar a aplicação subsidiária das normas que compõem a Lei federal de número 9.099/1995 e as do Código de Processo Civil, permite que se configure o litisconsórcio, tanto ativo quanto passivo. Mas há que se observar que para ser litisconsorte, é necessário apurar se o litisconsorte, antes de ser litisconsorte, pode ser parte naquele específico sistema processual. Com efeito, é requisito ao litisconsórcio, seja o necessário, seja o facultativo, que se configure previamente a legitimidade “ad causam”, como observou DINAMARCO em sua famosa obra “Litisconsórcio”. Remeto o leitor a um ensaio que publiquei em meu site acerca da legitimação passiva no sistema processual da Lei federal de número 12.153/2009, em que encontrará um desenvolvimento das ideias aqui referidas.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O artigo 5o., ao cuidar da legitimação passiva, não previu a figura da sociedade de economia mista. Mas há que se considerar a natureza jurídica do ato praticado pela sociedade de economia mista, porque em se configurando um ato de império (e não de gestão), não há razão para não se lhe reconhecer a condição de parte passiva, tanto quanto a possui autarquia, a empresa pública e a fundação de direito público, que podem, segundo o artigo 5o., inciso II, ser demandadas nesse sistema.