O Supremo Tribunal Federal, por sua segunda turma (por maioria de votos), decidiu que é de sua competência originária a ação na qual se controverte quanto a ato ou decisão emanada do Conselho Nacional de Justiça, considerando o que está previsto na Constituição de 1988, em seu artigo 103-B, parágrafo 4o., inciso II. Essa competência originária, segundo o STF, deve prevalecer, qualquer que seja a ação (o tipo de ação processual) utilizada.

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