Consideremos a seguinte hipótese: o autor impetra mandado de segurança para discutir determinada relação jurídico-material, e vê extinto o “writ” em razão da decadência. Ajuíza, então, uma nova ação, já não mais um mandado de segurança, mas uma ação de processo de conhecimento, para discutir a mesma relação jurídico-material. O valor atribuído à ação, por se encontrar dentro do limite fixado pela Lei federal de número 12.153/2009, caracterizaria a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública. Mas o mandado de segurança fora distribuído e julgado por uma Vara de Fazenda Pública. Então, para essa segunda ação, qual será o juízo competente?

Analisaremos o tema em um breve ensaio, a ser publicado em breve em nosso site.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here