Nesta semana, o STJ, por sua segunda turma, aplicando o artigo 14 do CPC/2015, decidiu pela aplicação do novo CPC a um processo que está em fase de cumprimento de uma sentença proferida sob o Código de 1973, em que não havia a fixação de honorários advocatícios para a fase do cumprimento de sentença. Entendeu o STJ que se deve considerar a lei processual em vigor ao tempo em que a fase do cumprimento de sentença está a ocorrer, porque o artigo 14 do CPC/2015 adotou o “sistema de isolamento dos atos processuais”, e assim, conforme decidiu o STJ, os honorários de advogado deveriam ser fixados.

Comentário: o artigo 14 estabelece, como regra geral, que a lei processual civil a aplicar-se é a que esteja em vigor ao tempo em que o ato processual estiver a ser praticado, dado que a relação jurídico-processual é integrada por um conjunto de atos que vão se sucedendo no tempo em no espaço, atos que devem ser isolados e separados para o fim de se considerar a lei aplicável no tempo. Mas é necessário considerar algumas situações específicas, para as quais outra deve ser a conclusão, como se dá, por exemplo, em caso de recurso, tendo a doutrina adotado o entendimento de que deva prevalecer a lei processual que estava em vigor ao tempo em que o ato contra o qual se quer recorrer foi praticado. Assim também sucede nos temas que dizem respeito a prazos e provas. A doutrina que analisa as questões de direito intertemporal em processo civil fixou o entendimento de que se deve considerar que se uma determinada situação processual consolidou-se, deve ser aplicada a lei que estava então em vigor.

De modo que, proferida a sentença, as questões  processuais que foram nela tratadas devem ser consideradas segundo a lei então em vigor. Pois bem: se ao tempo em que se proferiu a sentença  não havia regra legal permitindo a fixação de honorários de advogado para a fase em que essa mesma sentença seria objeto de cumprimento,  a lei a ser aplicada deve ser a que estava em vigor ao tempo em que a sentença (ou seja, o título executivo judicial) formou-se como ato processual. Não se trata, portanto, de isolar um ato processual, mas de se considerar nomeadamente o momento em que se formou,  no tempo,  uma determinada e específica situação jurídico-processual, para definir qual a lei a ser aplicada.

Os honorários processuais, importante assinalar, possuem a natureza jurídica de uma obrigação pecuniária de natureza processual, e devem ser regulados por uma norma de natureza processual.

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