Poucos sabem que o genial romancista português, EÇA DE QUEIROZ, no início de sua carreira no jornalismo, e aproveitando de sua formação jurídica em Coimbra, tratou de impostos, em artigos que foram publicados no “Distrito de Évora”, edições de fevereiro a abril de 1867. Um desses artigos quadra perfeitamente com a situação dos autos, dado que a ré justifica a majoração da alíquota para combater o déficit público, situação muito semelhante àquela que levou EÇA a escrever o quanto segue:

Despede-se de tudo generosamente, para dar à mãe pátria. Despede-se sem mágoa, com nobre alegria. Mas será justo que este sacrifício seja para cobrir as prodigalidades dos governos? Que se tire um pedaço do pão do pobre, para dar mais uma farda a um embaixador? Que se onerem os gêneros de consumo, a carne, o sal, o azeite, o arroz, o pão, para que no mundo oficial haja mais aparatos reluzentes e mais transformações feéricas.
“É necessário ver a aplicação dos tributos; pedem-se em nome da Pátria, sejam para salvar a Pátria. Que o fisco venha a tirar o pão das mãos necessitadas, para o esmigalhar ao vento do desperdício e da prodigalidade, isso não. Falam em repartição dos tributos; mais que na sua repartição, é necessário pensar na sua aplicação. É talvez um nobre pensamento que leva assim a onerar a fortuna popular: vê-se a grande cova do déficit e trata-se de a cobrir com os dinheiros perdidos, com os dinheiros do imposto, com os emolumentos, com tudo o que possa fazer vulto, número e peso. Compreende-se esse sentimento.
“Mas se, depois de arrancada a migalha do povo, se vir que ela nem se percebe na cova do déficit?
“Tratar de saldar o déficit, é impossível. Justificar o aumento das despesas com os vários ministérios, não é fácil. De maneira que pedir impostos, ou é para cobrir o déficit, ou a despesa – ou é para uma impossibilidade, ou para uma injustiça”. (“EÇA E OS IMPOSTOS”, textos coligidos por SÉRGIO VASQUES, Almedina).

 

Este trecho, da lavra do famoso autor de o “Crime do Padre Amaro”, integra sentença que será em breve publicada em nosso site (www.escritosjuridicos.com.br), na qual analisamos acerca da constitucionalidade da Lei da Prefeitura de São Paulo, que majorou de 11% para 14% a alíquota de contribuição previdenciária, o que caracteriza confisco – e por isso a inconstitucionalidade da Lei municipal.

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