LIEBMAN, em 1982, havia identificado um “grave fenômeno degenerativo” que incidia sobre a inadequada utilização das tutelas de urgência, assim transformadas  em um mecanismo de antecipação da tutela definitiva. Advertia  o famoso processualista, sempre preocupado com o rigor conceitual,  quanto à necessidade de se respeitarem os limites impostos à essência da tutelas de urgência de natureza cautelar:

“Já se vê um grave fenômeno degenerativo surgindo no corpo do processo e mesmo fora dele; cito o exemplo do uso de servir-se do procedimento de urgência do artigo 700 CPC fora de seu ambiente natural, que de instrumento excepcional de tutela preventiva e provisória tende a transformar-se em provimento antecipatório e substitutivo da decisão final”.” (Rivista de Diritto Processuale Civile, 1982, p. 28, tradução nossa).

O  Código de Processo Civil de 2015, ao reunir as tutelas provisórias de natureza cautelar e antecipatória, submetendo-as a idênticos requisitos, deixando, pois, de estabelecer e de considerar  a diferença entre o juízo de plausibilidade e o de verossimilhança, não incidiu no equívoco de que falava LIEBMAN? Que consequências podem daí advir?

Trataremos desse tema em um ensaio a ser publicado em breve em nosso site (www.escritosjuridicos.com.br).

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