CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em embargos declaratórios,  que o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deve ser utilizado para o cômputo da correção monetária dos débitos dos entes públicos e já consubstanciados em precatório, e ainda que esse índice deve ser utilizado desde 2009. Definiu-se a controvérsia acerca não apenas do índice de correção monetária, mas também a partir de que momento isso deve suceder. Vale recordar que, em 2009, havia entrada em vigor a Lei federal de número 11.960/2009, a qual determinou que o índice de correção monetária a ser utilizado seria a TR – Taxa Referencial, e o Supremo Tribunal Federal declarara a inconstitucionalidade do dispositivo daquela Lei. Agora, no julgamento dos embargos declaratórios, enfatizou o STF que, declarada a inconstitucionalidade de uma norma legal, ela deve imediatamente cessar de produzir efeitos, fundado no que decidiu que a inconstitucionalidade do artigo 1o. – F da Lei 9.494/1997 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960) deve produzir efeitos a partir do julgamento da inconstitucionalidade, ou seja, a partir de 2009.

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