ARTIGO 134, IV, DO CPC. PROIBIÇÃO AO DEVEDOR DE VIAJAR. Em função do que prevê esse artigo, alguns juízes têm imposto aos executados  medidas manifestamente excessivas e desproporcionais, como, por exemplo,  a que veda ao executado viajar, como se por esse tipo de medida possa acontecer a satisfação do crédito. Essas medidas vêm sendo frequentemente invalidadas em recurso, como ocorreu em um caso recente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça que concedeu  ordem de habeas corpus para cassar decisão que proibira marido e mulher, réus em ação de insolvência civil,  de viajarem, dado que se encontravam insolventes, sem a indicação de bens que pudessem ser alcançados por penhora, ou para garantia da execução. A aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade tem ensejado que os tribunais superiores realizem um correto controle quanto a esse tipo de decisão (HC 525378).

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