DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu legitimidade à Defensoria Pública da União para, como “custos vulnerabilis”, a dizer, como parte,  intervir em incidente de recurso repetitivo no qual se analisa a tese jurídica quanto a obrigar-se a que as operadores de planos de saúde forneçam, ou não forneçam medicamento que não esteja registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A princípio, havia se autorizado a intervenção da Defensoria na condição de “amicus curiae”, a dizer, na condição de assistente, o que restringia à sua atuação no incidente. Sob o argumento de que o artigo 134 da Constituição da República de 1988 garante à Defensoria Pública como instituição o direito de promover a defesa e proteção a direitos humanos em geral, reconheceu-se à Defensoria Pública da União a legitimidade para intervir como parte, ampliando os direitos processuais que pode exercitar no incidente de recurso repetitivo (REsp 1712163)

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