O artigo 1211 do CPC/1973 estabelecia:
“Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes”.
Já o CPC/2015 por seu artigo 14 prevê que:
“A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Comentaremos, em breve, aspectos que envolvem as diferenças (se as há) entre as duas normas.