LINGUAGEM NO MUNDO DO DIREITO. Ao buscar interpretar o conteúdo e o alcance de uma norma (princípio ou regra), o juiz dá-se conta de que o direito está sempre a lidar com os limites da linguagem. A norma, quase sempre, não diz tudo o que poderia ter dito, ou, como em muitas situações ocorre, ela diz algo totalmente diverso da realidade material em que a norma está a ser aplicada. A linguagem do Direito – tal como a linguagem em geral – revela assim seus limites. Não há no Direito, contudo, um estudo sério acerca da essência da sua linguagem, podendo-se estender ao Direito o que HEIDEGGER afirmara em relação à linguagem em geral: “Poucas são no entanto as vezes que refletimos sobre o estranho papel desempenhado por essas representações corretas e exatas da linguagem. Por toda parte, ela afirmam como algo inabalável o campo dos vários modos de observação científica da linguagem. Elas remetem contudo a uma antiga tradição, deixando inteiramente inobservado o cunho mais antigo da essência da linguagem. Apesar de antigas e compreensíveis, elas nunca se dirigem à linguagem como linguagem”. (“A Caminho da Linguagem”, p. 11, editora Vozes).
O que é, portanto, a essência da linguagem de que o Direito se utiliza, sobretudo quando o enunciado da norma é intencionalmente ou não um enunciado aberto, como sói com os princípios jurídicos?